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Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11/09/1990
"Art. 39 Proibição da reciprocidade: É vedado ao fornecedor do produto ou serviços: I- Condicionar o fornecimento de produto ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou de serviços, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Fica proibida a exigência de reciprocidade e/ou de operações casadas, realizadas por seguradoras ligadas a bancos, ou a prática de vincular um seguro a outro. Assim, a instituição financeira não pode condicionar a concessão de um empréstimo a um cliente à celebração de contratos de seguros com seguradora pertencente ao mesmo grupo financeiro.